Da Habitualidade e Permanência da Exposição
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DIB. HONORÁRIOS. 1. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP’s, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 2. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos, pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 3. O anexo 15 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, o qual traz o modelo de PPP a ser utilizado, bem como as instruções de seu preenchimento, em nenhum momento exige expressa menção acerca da habitualidade da exposição do agente nocivo. [...] 8. Apelação do INSS desprovida e apelação do autor provida. (TRF-1 – AC: 00023412320134013801, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/11/2015) (grifo nosso).
Da Metodologia de Avaliação de Exposição a Ruído
Existem no mercado dois instrumentos aptos à medição da pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. A NR-15 admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. A NHO 01 da Fundacentro estabeleceu que a medição de ruído devesse ser feita por meio de dosímetro de ruído.
Quanto à metodologia de avaliação de exposição ao ruído, o Recorrente traz argumentação incabível, em contradição com tese fixada da TNU. Salienta-se que após oposição de embargos, a TNU modificou a tese fixada no Tema 174, passando a permitir metodologia contida na NR-15, senão vejamos:
TESE FIXADA NO TEMA 174 DA TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Não bastasse isso, a própria NHO 01 da Fundacentro traz previsão expressa sobre a possibilidade de se utilizar outros tipos de medidores integradores ou de leitura instantânea, em seu item "5.1.2".
Sendo assim, considerando que a avaliação de ruído se presente no PPP da empresa fazer menção expressa a metodologia da NR-15, o documento é plenamente hábil à comprovação da sujeição a tal agente nocivo.
Quanto à necessidade de informar a intensidade da exposição em Nível de Exposição Normalizado (NEN),tal informação consta também no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
Da Extemporaneidade do PPP
O fato de o formulário ser extemporâneo, não poderá levar à desconsideração do documento, quando a documentação contiver informações de forma fundamentada de que havia a presença do agente nocivo. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de documento extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE GUINDASTE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM FACE DO ITEM 2.3.4 DO ANEXO II, DO DECRETO 83.080/79. RUÍDO. TEMPUS REGIT ACTUM. LAUDO COMTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. [...] Consta do documento de fl. 114 que o INSS indeferiu o enquadramento administrativo de referido período por entender que não é possível a admissão de PPP embasado em laudo extemporâneo. 6. “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade do segurado” (Súmula 68 da TNU). Com efeito, “se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas”. [...] (TRF-1 – AC: 000165137201164013300, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). (grifo nosso)
Do Responsável pela Empresa para emitir o PPP
Os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos. Cumpre ressaltar que os PPPs devem estar devidamente assinados e carimbados, tal assinatura é suficiente para torná-los idôneos como meio de prova[1].
Caso seja verificado vício, fraude ou haja dúvida quanto à idoneidade o Recorrido se dispõe a solicitar junto à empresa Declaração, nos termos do §12 do art. 272 da IN nº 45/2010:
§ 12. O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. (grifo nosso)
Do Responsável Ambiental
O art. 264 da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, estabelece que o PPP deve conter os responsáveis pelas informações e ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto. A exigência normativa, portanto, é no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por sua vez, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer[2].
Logo, entende-se judicialmente que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecido da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.
Ressalta-se que o Técnico de Segurança do Trabalho é um dos profissionais que pode responder pelo preenchimento dos registros ambientais (informações) no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
[1] TRF-3 - RI: 00050727720134036309 SP. Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 13/12/2018, 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: 19/12/2018. [2] TNU – Pedido: 05147608520164058300 Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2017, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/10/2017.
Comentários