Em que pese a norma regulamentadora NR-15 (portaria) não prever o pagamento de insalubridade aos profissionais que laboram como auxiliar de lavanderia hospitalar, não seria condizente com o espirito da lei maior afastar a percepção de tal adicional.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre às profissões “merecedoras” do adicional de insalubridade mas prevê o direito para aqueles que laboram em ambientes insalubres.
Desta feita, mesmo à NR-15 não dizer nada em relação ao adicional de insalubridade para os auxiliares de lavanderia que realizam entregas de roupas em diversos setores de hospital, a Constituição Federal prevê tal direito em razão do ambiente insalubre, aliás, neste caso específico a insalubridade poderá ser constatada mediante perícia ‘in loco’, não sendo preciso ou necessário qualquer avaliação do conjunto probatório para o julgamento de mérito de eventual recurso, uma vez que a matéria encontra-se clara no acordo ora recorrido e “a prova apta a anular eventual laudo deve ser robusta”, Ag. 201376420165040241, não equivalente (digo eu).
No entanto, diferentemente do apontado pelo egrégio tribunal-TRT-3 no respeitável acórdão, a reclamante entende que a decisão viola diretamente a CF de 1988, art. 7º, inc. XXIII, uma vez que esta não garante a todas profissões o direito a percepção do adicional de insalubridade, mas abona a todos que laboram em ambientes insalubres, assim como ficou definido em perícia neste caso concreto e exposto no respeitável acórdão, não havendo necessidade alguma de revolver o quadro fático para julgar eventual Recurso de Revista.
Ora, se para a caracterização da insalubridade esta deve ser constatada mediante perícia, artigo 195 da CLT - e o referido adicional ser devido para aqueles que laboram em ambientes insalubres, artigo 192 da CLT, não existe outro caminho se não o reconhecimento da insalubridade.
Em consonância com a nossa Constituição Federal de 1988, o TRT-3 já decidiu por diversas vezes no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em situações semelhantes, sendo possível amoldar a atividade desempenhada na norma inserta na NR-15, anexo 14, vejamos:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HOSPITAL - CONTATO COM PACIENTES OU MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE.
A Corte de origem registrou que o Reclamante – auxiliar de rouparia –, ao exercer a atividade de transporte e entrega de roupas limpas nas diversas áreas de internação do hospital, bem como o acompanhamento de trabalhador terceirizado até o setor de roupas hospitalares sujas, “mantinha diariamente durante seu turno de trabalho o contato direto e obrigatório com ambientes com a presença de pacientes portadores de patologias gerais nos moldes estabelecidos pela legislação vigente”. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. [...]. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. RR 0000082-73.2015.5.03.0106.
E mais,
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE CENTRO DE SAÚDE. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. [...].
2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE CENTRO DE SAÚDE. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. Analisando casos análogos, tem-se entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, faz jus o trabalhador à percepção do adicional de insalubridade, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RR 11207-08.2016.5.03.0137.
Sob esta ótica, em que pese não haver previsão legal para este caso específico, a reclamante pode entender que a referida norma regulamentadora citada em acórdão, não pode apenas por ela impedir a percepção do adicional aqui percorrido, pois, o argumento de que não existe lei poderá ser aventado sempre que demandas como esta necessitar de manifestação jurisdicional.
Portanto, com a devida vênia, a matéria trazida deve ser enfrentada com maior profundidade em razão da repercussão social que poderá acarretar, não afastando a prestação jurisdicional adequada para o caso específico.
Aliás, como dito acima, a Constituição Federal de 1988 não faz distinções entre profissões que teriam direito a percepção do adicional de insalubridade, mas garante o adicional aos trabalhadores que laboram em ambientes insalubres, na forma da lei.
Desta feita, o acolhimento de eventual pedido neste sentido, bem como, eventual reforma de decisão proferida pelo tribunal a quo, a fim de permitir o seguimento de eventual recurso de revista e envio para a instância superior para apreciação, julgamento e provimento e medida de justiça.
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