Segundo às lições de Hely Lopes Meirelles[1], “cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”.
Retira-se de tal ensinamento, que cargo público possui atribuição específica e distinta de outros cargos, onde o servidor lotado em determinado cargo ou função percebe remuneração compatível com o exercício do mesmo e aufere Direitos, entre eles a conversão em espécie das férias não gozadas.
Neste passo, preconiza o art. 31, §, 4º, Da Constituição Estadual Mineira no sentido de que “serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais”.
Nesse sentido, a vida funcional do SERVIDOR amolda-se perfeitamente a Carta Mineira, uma vez que a mesma não revogou tal direito.
Por sua vez, a administração, não oferece o pagamento e se cala diante da situação mesmo após decorrido todo esse tempo.
No entanto, a administração deve se pautar não só pela Legalidade mas também pela Moralidade, sendo sua à responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º.
Com esse entendimento, o Estado se furta da responsabilidade civil, enriquecendo de maneira ilícita ofendendo a segurança jurídica. Ao contrário do exposado acima, a Egrégia Corte de nosso Estado tem pacificado o entendimento a cada dia que passa, de que é ilícito o enriquecimento sem causa do Estado. A título de ilustração, pedimos vênia para transcrever a ementa de alguns julgados ‘in fine’:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO - SALDO DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Na hipótese de o servidor estar impedido de gozar as férias-prêmio em razão da demissão, surge o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0481.14.009742-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 19/03/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR APOSENTADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - STF - REPERCUSSÃO GERAL - ARE Nº 721.001 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA – [...]. A Constituição do Estado de Minas Gerais assegura ao servidor que completar um quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público a concessão de três meses de férias-prêmio. A Emenda Constitucional nº 57/2003 suprimiu da Constituição do Estado o direito de conversão em espécie, paga a título de indenização, das férias-prêmio adquiridas após 27/02/2004, quando da aposentadoria do servidor público. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária em favor do servidor que não mais pode delas usufruir, em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. As parcelas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir da data da aposentadoria do servidor, e de juros de mora, a partir da citação válida. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.249147-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019).
É possível perceber nas ementas colacionadas, que a jurisprudência mineira anda em harmonia com às decisões que a vinculam, a exemplo da matéria tratada no (ARE n.º 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, a conversão em espécie do período de férias é medida que se impõe sob pena de ofensa ao Direito adquirido, devendo ser paga pelo valor da ultima remuneração, bem como, serem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Outro ponto importante é que a pretensão autoral é unicamente de direito, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, devem ser suficientes para provar o Direito pleiteado. Contudo, poderá ser complementado por depoimento pessoal e testemunhal em momento oportuno se assim for necessário.
Portanto, não cabem maiores considerações sobre o direito do autor. Provados os fatos, o direito tornar-se-á certo, qual seja, obter as férias prêmio convertidas em espécie resultante da injustificável conduta da requerida.
Ah, lembre-se, você deve estar assistido por profissional competente!
[1] Direito Administrativo Brasileiro” 20ª edição, p. 360/360
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