Primeiramente, importante destacar a reformulação realizada pelo Novo Código de Processo Civil que deu nova “cara” ao sistema de gratuidade de justiça disciplinando a matéria em seus artigos 98 a 102 e promovendo a revogação de diversos dispositivos da Lei n.º 1.060/50.
O pressuposto básico da gratuidade passou a ser a insuficiência para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC – 2015, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destacam ainda, que tamanhas foram as alterações introduzidas pelo Novo Código, que não é exagero pensar que não mais se trata de um regramento de simples gratuidade, mas de um verdadeiro sistema de atribuição de despesas processuais segundo a capacidade econômica dos litigantes. Corroboram essa assertiva as novas técnicas de atribuição de despesas, tais como o parcelamento, a concessão limitada a certas despesas e a sua redução proporcional (desconto). Leiam - se, nesse sentido, os §§ 5º e 6º do art. 98, §, 5º, do NCPC.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Destarte, sob a vigência do Novo Código, há possibilidade de modulação do benefício de acordo com a capacidade econômica do litigante, de modo que a concessão pura e simples da gratuidade deve ser guardada para situações excepcionalíssimas, de extrema penúria patrimonial, cuja desconsideração possa obstar o acesso à Justiça.
O Judiciário brasileiro tem utilizado critérios diversos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Veja - se:
Superior Tribunal de Justiça
Processo AEMC 201300099409 AEMC - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR – 20503 Relator (a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/03/2015. DTPB: EMEN: MEDIDA CAUTELAR. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata - se de Medida Cautelar ajuizada com a finalidade de reformar a decisão monocrática da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em autos incidentais ao Agravo de Instrumento 0001915-18.2012.404.0000, indeferiu a concessão do benefício da AJG, solicitado após a interposição de Recurso Especial desacompanhado da comprovação de recolhimento das custas processuais. 2. A Medida Cautelar de competência originária do STJ é cabível em duas hipóteses: a) atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial; e b) como incidente processual destinado a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado na demanda principal, de competência originária do STJ (por exemplo, Ação Rescisória). 3. É inadmissível a Medida Cautelar que veicula pretensão meramente recursal. 4. Ainda que fosse possível superar a inadequação do meio utilizado para impugnar a decisão judicial, a possibilidade de a Assistência Judiciária Gratuita poder ser pleiteada em qualquer tempo não implica direito adquirido ao respectivo deferimento. 5. Na hipótese em tela, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu a AJG por considerar que os rendimentos percebidos pelo ora agravante o incluem na faixa dos contribuintes do Imposto de Renda pela alíquota máxima da Pessoa Física (27,5%). 6. Além disso, na documentação que instruiu a petição inicial é possível verificar que o agravante é remunerado mediante creditamento do salário em conta mantida em Agência PERSONALITÈ do Banco Itaú (fl. 68, e-STJ). 7. Agravo Regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes (...) - (AgRg no Resp. 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Enunciado nº 38 do FONAJEF:
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3. Tendo em vista que em consulta ao DATAPREV verificou - se que o autor possui rendimentos superiores a R$ 3000,00, o juízo a quo houve por bem suspender o benefício da assistência judiciária gratuita, por entender que a percepção de tal valor é incompatível com a gratuidade da Justiça, pois demonstra capacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Desta forma, estão presentes fundadas razões para suspender o benefício de assistência gratuita no caso posto, cabendo ao interessado, se assim o desejar, apresentar provas idôneas em sentido contrário perante o próprio Juízo de 1º grau. 5. Agravo legal não provido. (AI 00278256920154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DATA:03/03/2016.
Com bases nos critérios expostos, é possível auferir o entendimento de que o discernimento existente autoriza a concessão do benefício face às provas objetivas que devem ser carreadas aos autos a fim de demonstram que a hipossuficiência.
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