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Foto do escritorRafael Damião Sarto

REDUÇÃO DOS ALIMENTOS/PENSÃO


É necessário demonstar o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade dentro da realidade, pois, conforme a documentação acostada, os requerentes podem demonstrar a qualquer momento a real possibilidade de alteração do valor já estipulado.

Neste contexto, preconiza o artigo 1694, § 1º, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades e também dos recursos da pessoa obrigada. Ou seja, devem ser fixados com moderação, com equilíbrio para ambas às partes, o que deve ser feito pelo magistrado sentenciante.

Nesta mesma linha, o artigo 15 da lei 5.478/68, afirma que em face da modificação da situação financeira dos interessados, a decisão pode ser revista.

Desta feita, muito embora a necessidade do alimentado se revelar notória e talvez incontroversa, havendo elementos aptos a demonstrar a alteração na capacidade financeira de quem paga, a redução dos alimentos deve ser requerida no judiciário.


Veja a ementa de um acórdão onde obtivemos êxito em reduzir o valor dos alimentos prestados.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DOS GENITORES DE SUSTENTO AOS FILHOS – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – AJUSTE DA VERBA ALIMENTÍCIA – EFEITOS RETROATIVOS – CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – AUSENTE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO – NECESSIDADES/DESPESAS MAJORADAS DO ALIMENTADO – FRÁGEIS INDÍCIOS PROBANTES – REAJUSTE DESCABIDO – REVELIA – ARTIGOS 344 E 345, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO INDISPONÍVEL – APLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos artigos 229 da CR/88 e 1.694, §1º, do Código Civil, é dever dos genitores contribuir com o sustento de seus filhos, independente das respectivas condições financeiras, embora observada a proporcionalidade existente entre as possibilidades de cada parte, assim como a necessidade do alimentado. - Caso sobrevenha alteração na situação fática de quem paga (possibilidades econômicas) ou recebe os alimentos (demandas indispensáveis), é facultado ao interessado, com amparo no dispositivo 1.699 do mesmo Diploma Legislativo em evidência, pleitear a revisão da obrigação alimentar, conquanto traduza a variação do binômio legal "possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado". - De acordo com o entendimento sumulado nº 621 do c. STJ, o c. Tribunal Superior orienta: “(...) Em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos - LA (n.º 5.478/68), remanescendo incólume, contudo, a irrepetibilidade daquilo que já foi pago (...)” (REsp 967168/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA). - Conforme determina artigo 344 do CPC, acaso o réu não conteste a ação, se afigurará revel e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, contudo, não de modo absoluto, sobremaneira diante do caráter indisponível da matéria versada, consoante excepcionalidade estabelecida no artigo 345 do mesmo Diploma Legal. - Hipótese em que, sopesadas as possibilidades de cada genitor à contribuição do dever de alimentos ao filho menor, assim como a atual necessidade deste, além inexistirem elementos probatórios aptos a ensejar o ajuste do quantum alimentício, retornando ao montante da verba a maior outrora fixado, se revela impositiva a manutenção da r. sentença, porquanto mais próxima da realidade factual e probatória dos autos. - Recurso não provido.

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