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Foto do escritorRafael Damião Sarto

REVISÃO DE CONTRATO - JUROS ABUSIVOS - BUSCA E APREENSÃO

O contrato de qualquer tipo de financiamento dentro do prazo legal poderá ser revisto. Confira uma decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais onde revertemos a busca e apreensão e conseguimos uma indenização para o requerente.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR DO RÉU/RECONVINTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO Nº 911/1969. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. 1. Falta interesse processual de agir à parte que pleiteia o decote de encargo (tarifa de registro) não previstos no contrato. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, “em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa” (AgRg no REsp 1170182/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). 3. Constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, reputa-se descaracterizada a mora, em consonância com tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), hipótese em que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão. 4. A teor do que estabelece o §6º, do Decreto nº 911/1969, a improcedência da ação de busca e apreensão impõe ao credor fiduciário o pagamento de multa em favor do devedor caso o bem tenha sido alienado, o que não exclui a responsabilidade por perdas e danos (§7º). 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada.


O tribunal finalizou o julgamento assim:


Ante o exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, PRELIMINARE DE FALTA PARCIAL DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR DO RÉU/RECONVINTE para, acolhendo-a, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de revisão da tarifa de registro de contrato. NEGO PROVIMENTO AO 2º RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO 1º APELO para, em reforma da sentença: (i) reconhecer a abusividade dos valores cobrados a título de seguro proteção financeira e assistência 24h, determinando que referidas quantias sejam restituídas ao consumidor; (ii) julgar improcedente o pedido principal, determinando à instituição financeira autora que restitua ao devedor fiduciário o veículo apreendido, sob pena do pagamento de multa no importe de 50% do valor financiado, nos termos do art. 3º, §6º do Dec. Lei 911/69, caso a devolução seja impossível em razão da alienação do automóvel. Nessa hipótese, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 3º, §7º do Dec. Lei 911/69), deve a autora pagar à ré o valor do veículo alienado, conforme preço de mercado e devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, permitida a compensação em face de eventual saldo devedor. Para cumprimento da obrigação de fazer, ou de pagar, ora determinada, intime-se pessoalmente a instituição credora (STJ, Súmula 410), para que a cumpra, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir correção monetária pelos índices da CGJ, a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1 % a.m., a partir da citação. Diante do resultado do julgamento, condeno exclusivamente a instituição autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor atualizado da causa, já incluídos os recursais (Tema 1059).


Assim, na dúvida procure um escritório especializado com advogados competentes para te auxiliar.

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