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Foto do escritorRafael Damião Sarto

REVISÃO DE CONTRATOS - JUROS ABUSIVOS

Atualizado: 20 de set. de 2023


DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO


Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, surgiu a possibilidade de controle judicial dos contratos visando estabelecer o equilíbrio contratual e diminuindo a rigidez do princípio "pacta sunt servanda". Assim, tal lei especial sobre as relações de consumo rompeu com as concepções do direito civil clássico, liberal e individualista, no qual prevalecia o dogma da vontade, sobretudo, mediante normas de ordem pública e de interesse social, conforme expressa disposição de seu art. 1º, agora com uma visão social, que valoriza a função do Direito como garantidor do equilíbrio contratual, pelo que se sobrepõe a qualquer norma especial setorizada, que lhe guarde antinomia.

Assim, dispõe o artigo da Lei 8.078/90[1]:


Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:


V- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


Portanto, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), assim como pelo art. 122, segunda parte, do Código Civil.


De mais a mais, o autor deve conhecer e estar ciente da melhora jurisprudencial em demandas que envolvam discussão acerca de vícios/ilegalidades procedidas, com entendimentos favoráveis às instituições financeiras.


Com efeito, o autor deve, 'ab initio', esclarecer que suas pretensões superam os obstáculos jurídicos impostos, respeitando e acolhendo os precedentes do STF, do STJ e da CF/1988.


Além disso, deve informar ser a pretensão de revisão de toda a relação contratual que entreteve com o banco demandado, uma vez que toda a relação está eivada de altos encargos e cobranças indevidas.


Neste viés, a pretensão do autor encontra guarida na súmula 286 do STJ, a qual segue transcrita:


STJ Súmula nº 286- A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. ”


Ademais, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é viável inclusive a revisão de contratos extintos, conforme se observa (grifou-se):


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.

(...) 2. Possibilidade de se revisar contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Súmula n.º 286/STJ. Tribunal de origem adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 334.424/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015).


Assim, você deve contar com um profissional experiente e capaz de solucionar a questão.


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

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