O portador do Transtorno do Espectro Autista que necessitar de acompanhamento multidisciplinar com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo infantil (esse último com formação específica em intervenções baseadas na metodologia ABA – applied Behavior Analysis); podem requerer os tratamentos ao plano de saúde e até mesmo junto ao SUS.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos por uma operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Todavia, em que pese alguns planos negarem a cobertura do Tratamento indicado, a lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência a saúde, no art. 10, prevê que toda a doença listada no CID deverá ser coberta pelo plano de saúde.
Ressalta-se, ainda, que foi editada a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Sendo assim, caso haja recusa por parte da operadora do plano de saúde, o interessado deve buscar ajuda de um profissional para fazer cumprir a lei.
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